Comumente essas duas palavras são relacionadas a aqueles que “garantem a dívida”, mas a base jurídica é diferente. O fiador é aquele que presta fiança em um contrato comum, por exemplo, aluguel, prestação de serviços, empréstimos com pessoas físicas, assumindo pagar se o devedor não puder.
Avalista é quem dá aval em títulos de crédito (título de crédito é um documento que dá direito ao crédito, como uma promessa de pagamento ou obrigação financeira), ou seja, em documentos próprios do direito cambial, grudando o aval no título e seguindo as suas regras específicas.
Resumindo: fiança é garantia contratual, aval é garantia cambial ligada a título de crédito.
Base legal: onde cada garantia “mora” na lei
De acordo com o Jus Brasil, a fiança está no Código Civil e vale para contratos em geral. Já o aval está nas normas de títulos de créditos, como a Lei Uniforme de Genebra, aplicada no Brasil para letra de câmbio e nota promissória, além da legislação do cheque. Nelas, o aval pode ser dado no próprio título ou em folha anexa, com a assinatura do avalista.
Essa diferença de “endereços legais” explica por que as consequências e a forma de cobrança são distintas em cada caso.
Como cada um responde?
Na fiança, o fiador pode ter o chamado benefício de ordem, que significa que ele pode exigir que o credor tente primeiro executar os bens do devedor principal. Esse benefício pode ser renunciado no contrato ou cair em hipóteses previstas na lei. Um exemplo disso é se o fiador se obrigou como devedor solidário.
Já no aval, a responsabilidade é direta e autônoma em relação ao título, sendo o avalista o responsável por responder como se fosse o próprio devedor do título, sem o benefício de ordem contratual típico da fiança.
Para facilitar, pense assim: a fiança costuma permitir um “passo anterior” contra o devedor. No aval, a cobrança segue a lógica do título de crédito, mais rápido e literal.
Casos práticos
Na locação de imóvel, o clássico é a fiança, regida pela Lei do Inquilinato e pelo Código Civil. Existem regras sobre prorrogação, substituição de fiador e possibilidade de exoneração conforme o estágio do contrato.
Já em operações com títulos, por exemplo, uma nota promissória emitida para formalizar um financiamento, o reforço de garantia costuma vir por aval, que circula com o próprio título.
Na prática, o fiador aparece mais em contratos de consumo e de aluguel. Já o avalista, em operações formais com títulos de crédito.
Autorização do cônjuge: quando precisa e quando não precisa
De acordo com o STJ, a regra do Código Civil estabelece a exigência da autorização do cônjuge para prestar fiança.
A falta desse documento pode gerar ineficácia em relação à comunhão de bens, com forte proteção ao patrimônio do casal.
Para o aval, o STJ consolidou o entendimento de que não é necessária a permissão do cônjuge para a validade do aval em títulos de crédito.
A fiança sem autorização tem mais chances de dar problema. O aval, como regra, dispensa a autorização.
Impacto financeiro
Visando o risco pessoal, a fiança tende a ser modulada pelo contrato e por proteções, como a permissão conjugal e o benefício de ordem. Mesmo assim, a opção é o patrimônio caso o devedor não pague.
No aval, como a obrigação é solidária e autônoma no circuito cambial, a execução pode ser mais direta e com menos discussões acessórias, razão pela qual o mercado considera o aval uma garantia de alto poder de cobrança.
Para famílias e pequenos empresários, a decisão de garantir dívidas de terceiros deve levar em conta o patrimônio, regime de bens, renda e horizonte do negócio.
Fique atento a qual escolher
O fiador garante contratos e pode ter proteções como o benefício de ordem e a autorização do cônjuge. O avalista garante títulos de crédito, com responsabilidade direta e sem necessidade de permissão, segundo o STJ.
Para consumidores e famílias, entender essa diferença evita surpresas na execução e ajuda a escolher com segurança.
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